TJMS - 0845467-87.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845467-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelado: Mauricio Gomes de Avila EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - INÉRCIA DO BANCO EM REALIZAR O PROTESTO DO TÍTULO - NECESSIDADE DE PROTESTODO TÍTULO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO POREDITAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EMMORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Conforme se verifica dos autos, a notificação expedida foi enviada no endereço constante do contrato, mas o AR foi devolvido com a informação "mudou-se".
O juízo "a quo" determinou a intimação do banco para demonstrar a entrega de nova notificação no endereço da parte requerida ou apresentar o protesto do título, cuja determinação não foi cumprida.
II.
No caso, diante da informação no AR de que o devedor "mudou-se", deveria o banco apresentar o protesto do título, com a consequente intimação por edital, a fim de efetivamente comprovar a mora do requerido, pois daí não há controvérsia quanto a efetiva notificação do devedor.
Portanto, a notificação extrajudicial não apresenta-se idônea para comprovar a mora do devedor, o que reclama a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos deconstituição de validade do processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:49
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845467-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelado: Mauricio Gomes de Avila Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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