TJMS - 0807869-83.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807869-83.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Ferreira Marquetti Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - DANO MORAL PRESUMIDO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Discute-se no presente recurso, a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve a cobrança de valores, mas apenas a reserva da margem, sem qualquer demonstração de dano ou prejuízo pela autora-apelante. 4.
Assim, não se verifica que a hipótese dos autos seja aquela passível de indenização, tendo em vista que não houve a realização de descontos no beneficio previdenciário da autora-apelante, não sendo o caso portanto, de dano moral indenizável. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 08:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807869-83.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Ferreira Marquetti Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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