TJMS - 0806778-21.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806778-21.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luana Fernanda de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - SÚMULA Nº 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme enunciado da Súmula n. 385 do STJ "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Diante da existência de inscrição legítima preexistente, não há que falar em indenização por dano moral.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806778-21.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luana Fernanda de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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