TJMS - 0809606-40.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:08
Confirmada
-
28/01/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/01/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809606-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: Tecno IT Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COBRANÇA RESTABELECIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança preventivo.
A sentença afastou a exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais realizadas pela impetrante com consumidor final não contribuinte no Estado de Mato Grosso do Sul entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
A impetrante buscava, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão:(i) analisar a existência de interesse de agir na impetração do mandado de segurança;(ii) verificar a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese e para obtenção de tutela jurisdicional com efeitos normativos futuros;(iii) determinar a validade da cobrança do ICMS/DIFAL em razão da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, considerando o princípio da anterioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a impetração visa à proteção contra ato concreto de exigência do tributo, e não apenas contra lei em tese.
Afasta-se a preliminar de impossibilidade de utilização do mandado de segurança para obter tutela normativa futura, uma vez que o pedido está vinculado aos efeitos concretos da aplicação da legislação tributária estadual.
No mérito, reconhece-se que o Estado de Mato Grosso do Sul regulamentou o ICMS/DIFAL por meio da Lei Estadual nº 4.743/2015, conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ainda antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.
Conclui-se que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou normas gerais e não instituiu ou aumentou tributo, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/2022).
Determina-se que, superado o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, restou restabelecida a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não havendo violação ao princípio da anterioridade anual.
Observa-se que a cobrança do ICMS/DIFAL visa à repartição tributária e não representou aumento de carga tributária, afastando-se a alegação de surpresa ao contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível contra ato concreto de exigência tributária, ainda que o fundamento seja norma geral aplicada pelo ente federativo.
A Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta a cobrança do ICMS/DIFAL sem implicar aumento ou instituição de tributo, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal.
A cobrança do ICMS/DIFAL por Estados que já haviam instituído o tributo em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015 é válida, desde que observada a anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, I e §§ 3º e 4º, e 150, III, "c"; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 4.743/2015; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Rel.
Min.
Dias Toffoli; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.181026-3/001, Rel.
Des.
Edgard Penna Amorim, j. 17/10/2014; TJMS, Apelação Cível nº 0801230-87.2021.8.12.0005, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27/09/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e retificaram a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator .. -
27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:35
Não-Provimento
-
24/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809606-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: Tecno IT Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:01
Inclusão em pauta
-
21/01/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 17:01
Processo Reativado
-
01/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809606-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: Tecno IT Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:12
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 14:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
31/10/2024 14:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
17/01/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:09
Confirmada
-
17/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:08
Confirmada
-
15/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicação
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809606-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: Tecno IT Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Ante o exposto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, determino o sobrestamento do recurso até que sejam julgadas as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo Supremo Tribunal Federal. -
14/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/08/2023 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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13/08/2023 21:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/08/2023 21:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/07/2023 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/07/2023 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/07/2023 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:13
Confirmada
-
25/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicação
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809606-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: Tecno IT Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre eventual suspensão do presente recurso até o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7066 (ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas). -
24/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2023 19:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:06
Expedida/Certificada
-
19/07/2023 01:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/07/2023 00:01
Publicação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809606-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelada: Tecno IT Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2023 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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18/07/2023 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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