TJMS - 0801590-76.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801590-76.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelado: José Pedro de Sousa Silva DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO INICIAL DE TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA E COM EQUIPE MÉDICA PARA HOSPITAL DE OUTRO MUNICÍPIO - MEDIDA QUE SE INSERE NAS PROVIDÊNCIAS PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AO ESTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA - TEMA 1.002 DO STF - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 E DO TEMA 128 DO STJ - VERBA ÚNICA QUE ATINGE TODOS OS VENCIDOS E QUE DEVE SER SUPORTADA IGUALMENTE POR ELES - RATEIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - VALORES DEVIDOS PELO ESTADO DESTINADOS APENAS AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - VEDADO O RATEIO ENTRE OS INTEGRANTES DO ÓRGÃO - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Não há falar em submissão da sentença ao reexame necessário nas hipóteses em que interposto recurso voluntário pela parte que aproveitaria a prerrogativa (art. 496, § 1.º, do CPC).
O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A tese firmada no RE n.º 855.178 (Tema n.º 793) não alterou a responsabilidade solidária dos entes públicos em efetivar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, mas apenas solucionou a questão de eventual ressarcimento entre os obrigados, que poderão ser reembolsados através de pedido a ser realizado na esfera administrativa ou por meio de ação própria.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, na forma do quanto decidido pelo STF no Tema 1.002, fixado no RE n.º 114005/RJ, com repercussão geral, restando superada a Súmula 421 e o Tema 128 de demandas repetitivas, ambos do STJ.
Dada a solidariedade constitucional dos entes estatais no trato das questões de saúde, quando mais de um deles é condenado à mesma prestação, a verba honorária decorrente da condenação deve ter seu pagamento rateado entre eles, dada a unicidade da condenação e dos honorários em caso tal.
O montante a ser pago pelo Estado em favor da Defensoria Pública a título de honorários deve ser utilizado exclusivamente ao aparelhamento desta última, proibido o rateio da verba entre seus integrantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso do Município de Corumbá, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/09/2023 21:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica
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20/07/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801590-76.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelado: José Pedro de Sousa Silva DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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