TJMS - 1413059-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:24
Baixa Definitiva
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18/09/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 09:52
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413059-60.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cruz e Neis Transportes Ltda Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Agravado: Lourenço Bassani Noronha Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) Interessado: Tailson Matos da Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO À VÍTIMA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE AINDA SE FAZEM PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
No caso, os requisitos do art. 300 do CPC, que levaram a Magistrada a conceder a tutela de urgência, ainda se fazem presentes, já que, além da urgência da medida, à luz de um juízo provisório da controvérsia, há fundados indícios de ter sido o motorista da carreta o causador do acidente narrado na exordial.
Ademais disso, nos termos da Súmula n. 492 do STF, "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Cumpre destacar, outrossim, que nos termos da jurisprudência do STJ, inexistem impedimentos para a cumulação de benefício previdenciário com pensão por ilícito civil (STJ; AgInt-REsp 2.039.967; Proc. 2022/0366746-5; SC; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 10/04/2023).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/08/2023 07:17
Realizado cálculo de custas
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16/08/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413059-60.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cruz e Neis Transportes Ltda Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Agravado: Lourenço Bassani Noronha Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) Interessado: Tailson Matos da Silva Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o agravo de instrumento, porém, tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:25
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:47
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413059-60.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cruz e Neis Transportes Ltda Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Agravado: Lourenço Bassani Noronha Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) Interessado: Tailson Matos da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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