TJMS - 0803594-57.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 01:15
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
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03/12/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803594-57.2020.8.12.0008 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelada: Laurita Anache (Espólio) Advogado: Marco Aurelio Paiva (OAB: 19137/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENHORA - POSSIBILIDADE - VALOR DAS IMÓVEIS PENHORADOS MUITO SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA EXECUTADA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se os Embargos à Execução Fiscal devem ser extintos sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse processual; e b) o cabimento de redução da penhora. 2.
Não configurafalta de interesse processual do devedor em ajuizar Embargos à Execução Fiscal somente pela existência da possibilidade de requerimento de redução de penhora por mera petição nos autos (art. 874, I, do CPC), pois tal hipótese legal reflete apenas uma faculdade do devedor, e não a imposição dessa forma de defesa 3.
O art. 874 do CPC - no mesmo sentido do que dispunha o revogado art. 685 do CPC/73 - prevê a possibilidade de o Juiz, após a avaliação, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir apenhoraaos bens suficientes, ou transferi-la para outros que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios.
Neste contexto, se de um lado a execução deve realizar-se do modo mais efetivo possível ao exequente, de outro deve se desenvolver da maneira menos gravosa possível ao executado. 4.
Se a constrição recai sobre bens que superam em mais que dez (10) vezes o valor da dívida executada, representando manifesta diferença de valores e, consequentemente, onerosidade excessiva em desfavor do devedor-apelante, o que lhe confere o direito de ter a constrição reduzida para um dos imóveis penhorados, cujo valor é suficiente para a garantia da dívida. 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803594-57.2020.8.12.0008 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelada: Laurita Anache (Espólio) Advogado: Marco Aurelio Paiva (OAB: 19137/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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01/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803594-57.2020.8.12.0008 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelada: Laurita Anache (Espólio) Advogado: Marco Aurelio Paiva (OAB: 19137/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Simone Mota Fontes
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