TJMS - 0800291-32.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800291-32.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Teofila Afonso Delgado Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO REGULARMENTE COMUNICADA E INSCRIÇÃO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) NÃO ADMITIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO STJ - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para fins de comunicação prévia acerca da negativação do nome do consumidor, a notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito não autoriza a condenação em danos morais se preexistente inscrição válida, nos termos daSúmula n.º 385, do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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01/08/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800291-32.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Teofila Afonso Delgado Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:12
Distribuído por prevenção
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20/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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