TJMS - 0800570-66.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800570-66.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Tereza Cardoso Lopes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS MORAIS - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE PRESENTES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - SÚMULA 385, DO STJ - INAPLICABILIDADE - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não comprovada a regularidade da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, configurado está o ato ilícito, bem como o dano moral que, no caso, prescinde de prova, porquanto refere-se ao chamado dano moral puro.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo julgador de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem provocar seu enriquecimento ilícito e levando em conta de que deve ser adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Mostrando-se suficiente a quantia fixada na sentença, não cabe a sua redução.
Inaplicável a Súmula 385, do STJ, pois não comprovada a existência de inscrição legítima e preexistente à questionada nos autos.
Conforme entendimento do STJ, nas relações extracontratuais, quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o montante devido incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 13:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:19
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800570-66.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Tereza Cardoso Lopes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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