TJMS - 0800133-74.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800133-74.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Danilo de Souza Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Danilo de Souza Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO DA REQUERIDA BOA VISTA SERVIÇOS S/A - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO À DÍVIDA MAIS ANTIGA - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
A empresa administradora do serviço de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do consumidor com relação a inscrição de débitos, nos termos do art. 43, § 2º, do CPC.
Logo, se a controvérsia reside na alegação de ausência de notificação, possui ela legitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
II.
O Recurso de Apelação da Requerida deve ser parcialmente provido.
Não obstante a ilicitude das inscrições posteriores ao ano de 2020 no cadastro de inadimplentes em virtude da ausência prévia de notificação da Consumidora, verifica-se que a parte Demandada comprovou a regular e prévia notificação em relação à dívida mais antiga, situação que atrai o Enunciado da súmula n.º 385, do STJ:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição." III.
Assim, cabível apenas a declaração de ilegalidade das inscrições posteriores ao ano de 2020, em razão da ausência de notificação prévia.
Todavia, não há se falar em danos morais, tendo em vista que a parte Autora possui apontamento anterior sobre o qual houve comprovação da regular notificação prévia, o que atrai o teor da Súmula 385, da Corte Superior.
IV.
O Recurso de Apelação da parte Autora fica prejudicado, uma vez que postulou tão somente a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
V.
Recurso da parte Requerida parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.
Recurso da parte Autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S.A e julgaram prejudicado o apelo de Danilo de Souza S ilva, nos termos do voto do Relator. . -
02/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800133-74.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Danilo de Souza Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Danilo de Souza Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:41
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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