TJMS - 0807854-80.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/08/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807854-80.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Jicelia Messias Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONHECIDOS E REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte Embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
14/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807854-80.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Jicelia Messias Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 18:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807854-80.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jicelia Messias Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Jicelia Messias Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO DA REQUERIDA BOA VISTA SERVIÇOS S/A - AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO POR SMS INVÁLIDA - AINDA QUE REGISTRADA ILEGALIDADE DAS INSCRIÇÕES - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, apesar de a parte Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora em relação aos débitos nos valores de R$ 343,67 e R$ 51,96, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
II - Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS enviada ao telefone celular do devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
III- Em que pese a irrregularidade das negativações em nome da parte Autora, o caso se enquadra na hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, pela própria coisa, porém, resta incontroverso nos autos que há inscrição pretérita regular (fls. 23), situação que atrai o teor do Enunciado n.º 385, do STJ:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição." IV- Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807854-80.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Jicelia Messias Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Jicelia Messias Porto Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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