TJMS - 0808419-78.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808419-78.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Cícera dos Santos Lourenço Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TESE NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrada a contratação válida, cujas parcelas foram descontadas em benefício de auxílio emergencial do autor, é devida a condenação em dano moral.
O quantum indenizatório na reparação por danos morais deve ser razoável e condizente com tais peculiaridades, sob pena de constituir fonte de enriquecimento indevido à vítima.
Falta interesse recursal ao apelante quanto à pretensão de afastamento da restituição em dobro, uma vez que não houve tal fixação na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 27 de julho de 2023 -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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21/07/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:48
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808419-78.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Cícera dos Santos Lourenço Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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