TJMS - 0032680-30.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0032680-30.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Junior Camargo DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - NÃO CABIMENTO - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO - DEVIDO - INAPLICABILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO - TEMA REPETITIVO N.º 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MAJORANTE DECOTADA - MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - GRAU MODERADO DO COMPROMETIMENTO - PRETENSÃO DESACOLHIDA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - ABRANDAMENTO - INCABÍVEL - RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE - REGIME MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório estampado nos autos não deixa dúvida quanto à autoria e materialidade do crime de furto qualificado perpetrado pelo acusado, não há falar em absolvição por insuficiência de provas.
A consumação do delito de furto exige, tão somente, a inversão da posse, bastando que a coisa subtraída passe à esfera possessória do agente, pouco importando se a posse tenha sido mansa, pacífica ou por período prolongado, ainda que haja a retomada da res furtiva, logo em seguida, pela própria vítima ou por terceiros.
Pedido de desclassificação para a modalidade tentada afastado.
Não incide a majorante do repouso noturno nas hipóteses qualificadas do furto, consoante tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.087 do Superior Tribunal de Justiça.
Causa de aumento de pena decotada.
Se a juíza justificou, baseando-se em laudo pericial, que o grau de entendimento do réu era intermediário, fixando a minorante da semi-imputabilidade no patamar de 1/3, nada há que ser reparado.
Não há falar em abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto se o réu, embora condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, é possuidor de antecedentes criminais, além de reincidente.
Tratando-se de réu portador de antecedentes criminais e reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não não preenchimento dos requisitos subjetivos previstos nos incisos II e III do art. 44 do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
19/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2023 20:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0032680-30.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Junior Camargo DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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