TJMS - 0801246-97.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801246-97.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Elina Sueli Meneses Moreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - BOA VISTA SERVIÇOS S.A - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todos os dispositivos legais e alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 09:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801246-97.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Elina Sueli Meneses Moreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801246-97.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Elina Sueli Meneses Moreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Elina Sueli Meneses Moreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO É ADMITIDA -DANO MORAL DENTRO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -É pacífico o entendimento que a mensagem eletrônica (e-mail) não pode ser admitida como única forma de comunicação, uma vez que não existe previsão legal para a notificação de forma eletrônica, sendo ela, por si só, insuficiente. - O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
II - Sopesadas as particularidades do caso concreto, tem-se que o valor fixado na origem constitui-se em quantum adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes.
III - Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801246-97.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Elina Sueli Meneses Moreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Elina Sueli Meneses Moreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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