TJMS - 0801342-49.2018.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801342-49.2018.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargada: Elisangela Marçal Paes Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - OMISSÃO SOBRE A RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS - NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESSE TÓPICO - OMISSÃO QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, ACOLHIDOS 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo julgador na solução da controvérsia; o que não se verifica na espécie. 3.
Considera-se omisso o acórdão se não houve o devido esclarecimento da forma de incidência da majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. 4.
Não se conhece dos embargos de declaração no ponto relacionado à proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios (art. 85, §2º, do CPC), quando verificado que o embargante não se insurgiu quanto a esse aspecto da sentença. 5.
Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente os Embargos de Declaração e, nessa extensão, deram provimento, nos termos do voto do Relator .. -
04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:42
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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28/08/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801342-49.2018.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargada: Elisangela Marçal Paes Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
16/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:28
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 20:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801342-49.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elisangela Marçal Paes Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILÍCITA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - ÚNICO DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC) - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESSE PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de danos morais na espécie; e b) a majoração dos honorários na fase recursal. 2.
No tocante ao dano moral alegado pela consumidora, é certo que houve falha na prestação do serviço no tocante à cobrança de anuidade de cartão de crédito, mas,
por outro lado, o desconto refere-se a uma única parcela de valor ínfimo, o que não é suficiente para lhe causar sentimentos de angústia e aflição, restando afastado o pleito de dano moral. 3.
Não se conhece de pedido de majoração dos honorários na fase recursal (art. 85, §11, do CPC), por falta de interesse recursal, uma vez que essa pretensão contraria o interesse da parte recorrente. 4.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801342-49.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elisangela Marçal Paes Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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