TJMS - 0801150-33.2021.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica
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01/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica
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27/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801150-33.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Recorrido: Daniela Ortiz Oliveira Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - CORRETA - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as férias proporcionais são devidos aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 11:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801150-33.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Recorrido: Daniela Ortiz Oliveira Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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