TJMS - 0000554-48.2013.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000554-48.2013.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Apelado: E.
R.
Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Advogado: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 19310/MS) Apelado: N.
C.
R.
Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB: 8962/MS) Advogado: Mariana Miranda Lima Pizzo Sorato (OAB: 19339/MS) Advogada: Carla Rodrigues de Santana (OAB: 11606/MS) Apelada: I.
F.
P.
Apelado: M.
G.
T.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE NELSON POR INFRAÇÃO AO ART. 1°, I e III, DO DECRETO-LEI 201/67 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1°, III, DO DECRETO-LEI 201/67 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/67 - POSSIBILIDADE - PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade abstrata, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a data da análise do recurso, decorreu lapso temporal superior a 09 anos, verificando-se a hipótese do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Havendo provas consistentes de que o acusado, prefeito do município à época dos fatos, por diversas vezes, se apropriou de bens públicos, bem como os desviou em proveito alheio, causando prejuízo elevado ao erário, impõe-se a condenação pelo delito previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a data da análise do recurso, decorreu lapso temporal superior a 09 anos, verificando-se a hipótese do art. 109, inciso IV, c/c arts. 110, § 1º e 115, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE ISABEL POR INFRAÇÃO AO ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/67 E ARTS. 312 E 332 DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO - POSSIBILIDADE - PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Havendo provas consistentes de que os acusados, funcionários públicos, por diversas vezes, se apropriaram de bens públicos, de que detinham a posse em razão do cargo, bem como os desviaram em proveito alheio, causando prejuízo elevado ao erário, impõe-se a condenação pelo delito previsto no art. 312 do Código Penal.
Se a prova coletada não permite a segura conclusão de que a acusada solicitou vantagem, para si ou para outrem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, não há falar em condenação pelo art. 332 do Código Penal.
Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a data da análise do recurso, decorreu lapso temporal superior a 09 anos, verificando-se a hipótese do art. 109, inciso IV, c/c arts. 110, § 1º, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE MOACIR POR INFRAÇÃO AO ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/67 E ARTS. 312 DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO - POSSIBILIDADE - PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Havendo provas consistentes de que os acusados, funcionários públicos, por diversas vezes, se apropriaram de bens públicos, de que detinham a posse em razão do cargo, bem como os desviaram em proveito alheio, causando prejuízo elevado ao erário, impõe-se a condenação pelo delito previsto no art. 312 do Código Penal.
Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a data da análise do recurso, decorreu lapso temporal superior a 09 anos, verificando-se a hipótese do art. 109, inciso IV, c/c arts. 110, § 1º, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE ÉLVIO POR INFRAÇÃO AO ART. 332 DO CÓDIGO PENAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a prova coletada não permite a segura conclusão de que o acusado exigiu ou obteve vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, não há falar em condenação pelo art. 332 do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram em parte e promoveram alterações ex officio, por maioria, nos termos do REVISOR, vencido o RELATOR. -
21/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:04
Inclusão em Pauta
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07/03/2023 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2023 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2023 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 19:50
Recebidos os autos
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31/01/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 12:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2022 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 12:51
INCONSISTENTE
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15/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2022 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2022 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/02/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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