TJMS - 0838656-19.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838656-19.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Marineide Lucas Ribeiro Advogado: Cézar Lopes (OAB: 17280/MS) Interessado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Interessado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 12:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838656-19.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Marineide Lucas Ribeiro Advogado: Cézar Lopes (OAB: 17280/MS) Interessado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Interessado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
14/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 20:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:15
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838656-19.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargada: Marineide Lucas Ribeiro Advogado: Cézar Lopes (OAB: 17280/MS) Interessado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Interessado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838656-19.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Marineide Lucas Ribeiro Advogado: Cézar Lopes (OAB: 17280/MS) Interessado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Interessado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - TEMA 1112 DO STJ - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CONTRATO INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP - DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGADAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO - ÔNUS DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1112, fixou a tese de que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2 - Consoante o entendimento da Corte Superior, nos caos de estipulação imprópria, ou seja, aqueles em que não há relação jurídica de natureza associativa ou trabalhista entre a estipulante e a segurada, mas apenas securitária, é de ser aplicado o entendimento incidente nos contratos individuais de seguro. 3 - Emtese não existe ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciaçãoentre a indenização securitária nos casosde invalidez total e parcial, bem como anecessidade de graduação desta.
Inobstante, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão e, ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está celebrando e de suas limitações. 4 - Se osegurado não foi informado sobre apossibilidade de a seguradora pagar a indenização proporcionalmente ao grau dainvalidez, revela-se indevido o pagamento a menorda cobertura securitária. 5 - Se a parte requerida não comprova a entrega das condições gerais do seguro, violando o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando seu direito à informação clara e adequada sobre o produto e serviço, impõe-se a inversão do ônus probatório, responsabilizando a requerida pelo pagamento integral do valor pleiteado na inicial. 6 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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