TJMS - 0801912-49.2021.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801912-49.2021.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Assunçao Garcete Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801912-49.2021.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Assunçao Garcete Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801912-49.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Assunçao Garcete Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Assunçao Garcete Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO DANO MORAL - SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Prescrição: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de indenização decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito, aplica-se o princípio da actio nata com relação a fixação do termo inicial da prescrição, isto é, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
Inscrição em Cadastro, Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
Juros de Mora no Dano Moral: No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária no Dano Moral: no dano moral deverá haver correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
Recurso do réu conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor, e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801912-49.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Assunçao Garcete Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Assunçao Garcete Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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