TJMS - 0806502-58.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806502-58.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Géssica Costa Muniz Zamboni Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DECLARATÓRIA E COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATOS SUCESSIVOS - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Recurso não provido.
Sentença mantida em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806502-58.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Géssica Costa Muniz Zamboni Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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