TJMS - 0835049-27.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835049-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Marcos Antonio Sanches Aranega Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Renata Dornelles Guedes (OAB: 15181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - MÉRITO - IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA (HIDRÔMETRO) - DIFICULDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ACESSO PARA REALIZAÇÃO DA LEITURA - NOTIFICAÇÃO PARA SANAR AS IRREGULARIDADES - INÉRCIA DO AUTOR - MULTA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O fato de o recorrente ser apenas locatário do imóvel não o isenta dos deveres de usuário, mesmo porque é titular do contrato de prestação de serviço ofertado pela concessionária, de forma ser o responsável pelos fatos relativos ao hidrômetro que abastece a residência alugada, por se tratar do destinatário final.
Se a requerida notificou o autor/usuário do serviço para sanar as irregularidades constatadas no hidrômetro e o autor assim não o fez, não há falar em ilegalidade da multa aplicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/08/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:04
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835049-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Marcos Antonio Sanches Aranega Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Renata Dornelles Guedes (OAB: 15181/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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