TJMS - 0840391-87.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840391-87.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: I.
I. dos S.
M.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: B.
P.
S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO AUTORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Autora produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
II - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:08
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840391-87.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: I.
I. dos S.
M.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: B.
P.
S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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