TJMS - 0803541-46.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica
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15/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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15/02/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803541-46.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelante: Sergio Machado Moreira Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Apelado: Sergio Machado Moreira Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES C/C COM DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ASSISTENTE DE SERVIÇOS ORGANIZACIONAIS - DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL - DESVIO DE FUNÇÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - CUMULAÇÃO DE CARGOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA AUTORA - CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
As testemunhas foram uníssonas ao afirmar, e detalhar, as atividades desempenhas pelo autor, inexistindo dúvidas que o autor desempenhou durante longos anos a função típica de escrivão de polícia, realizando atividade para a qual não prestou concurso, de modo que agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer o desvio de função.
II.
O presente julgado não ofende a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de aumento de vencimento, mas de direito à percepção das diferenças salariais em virtude da comprovação do desvio de função, obrigação reconhecida no enunciado de súmula n.º 378 do STJ.
III.
A acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição da República Federativa do Brasil, sendo admitida em caráter de exceção, em algumas poucas hipótese previstas na carta magna, que não aquela alegada pelo autor-apelante.
IV.
Embora o autor alegue ter sofrido danos de ordem extrapatrimonial, não restou demonstrada a alegada ofensa à sua honra, eis que as circunstâncias desta demanda não configuraram abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
V.
Com relação aos juros e correção monetária, a sentença não merece reparos, pois foram aplicados em consonância com a Lei e orientação Jurisprudencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803541-46.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelante: Sergio Machado Moreira Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Apelado: Sergio Machado Moreira Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803541-46.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelante: Sergio Machado Moreira Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Apelado: Sergio Machado Moreira Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) O patrono do recorrente comunica a renúncia dos poderes outorgados, bem assim, sua exclusão no cadastro do processo (fl. 183).
Assim, à Secretaria para que promova as anotações pertinentes.
Após, conclusos. -
24/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 20:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 00:32
Confirmada a intimação eletrônica
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18/11/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:32
Confirmada a intimação eletrônica
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18/11/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 01:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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