TJMS - 0807432-95.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807432-95.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jessica Moreira de Araujo Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) Apelante: Rodrigo Elias Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) Apelado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Vagner Pellegrini (OAB: 198012/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE REVISAR CONTRATO - POSSIBILIDADE - ART. 917, VI, CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O CPC, no art. 917, VI, permite ao executado alegar, em sede de embargos à execução, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Referido inciso inaugura, por meio dos embargos do devedor, um verdadeiro processo de conhecimento que não se confunde com o processo de execução, mas que tem como objetivo desconstituir o crédito exequendo ou o título executivo.
Na esteira da jurisprudência do STJ, é descabida qualquer limitação (STJ; AgInt-AREsp 2.240.488; Proc. 2022/0347620-9; MS; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 19/04/2023), sendo possível, ainda, revisar contratos (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.564.973/MS; Rel.
Min.
Raul Araújo; julgado em 25/04/2022).
Recurso conhecido e provido para o fim de tornar insubsistente a sentença e determinar o regular processamento dos embargos à execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807432-95.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jessica Moreira de Araujo Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) Apelante: Rodrigo Elias Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS) Apelado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Vagner Pellegrini (OAB: 198012/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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