TJMS - 0800875-36.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800875-36.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Jefferson Polido Porto Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800875-36.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Jefferson Polido Porto Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800875-36.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Jefferson Polido Porto Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Jefferson Polido Porto Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA E DA RÉ - INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I - A empresa administradora do serviço de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do consumidor com relação a inscrição de débitos, nos termos do art. 43, § 2º, do CPC.
II - No caso em tela, apesar de a parte Apelada ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III - Nos termos do enunciado da Súmula n.385do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítimainscrição.
IV - Recurso da Ré parcialmente provido, para afastar os danos morais.
Recurso da Autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800875-36.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Jefferson Polido Porto Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Jefferson Polido Porto Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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