TJMS - 0840474-98.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2023 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 16:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/09/2023 12:35 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/09/2023 01:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 11:22 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/09/2023 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 02:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840474-98.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Silvio Aparecido dos Santos Moreira Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a.
 
 Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JURISPRUDÊNCIA REITERADA QUE OS TRIBUNAIS SUPERIORES TÊM AFASTADO QUALQUER INTERPRETAÇÃO DE ORDEM JURÍDICA QUE CONCLUA PELA REVISÃO DO CONTRATO - PRELIMINAR AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A partir do final do ano de 2008, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relacionada a revisão das cláusulas contratuais firmadas com as instituições financeiras que façam parte do sistema financeiro nacional, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de extirpar-se da relação negocial as cláusulas que violam os dispositivos legais aplicáveis ao caso.
 
 A matéria foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar recurso representativo da controvérsia, Resp. 1.061.530, definiu orientações a serem seguidas, as quais vem sendo adotadas por este Relator.
 
 Para obtenção dos benefícios da assistência judiciária é necessário que o(a) requerente demonstre nos autos não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, em consonância com a disposição contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Se o contrato prevê expressamente a cobrança da Tarifa de Cadastro, encontra-se de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em ilegalidade.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            31/08/2023 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 10:01 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            26/08/2023 17:57 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            28/07/2023 01:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0840474-98.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Silvio Aparecido dos Santos Moreira Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a.
 
 Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            27/07/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 13:40 Distribuído por sorteio 
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                                            27/07/2023 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 11:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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