TJMS - 1413574-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:11
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 07:38
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413574-95.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Camila Araujo Cunha (OAB: 19376/MS) Agravado: Comercial Mecânica Universal Ltda Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Agravado: Julio Stonieski Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Agravado: Denis Cezário Stonieski Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -CDC - INAPLICABILIDADE - RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - NATUREZA JURÍDICA NÃO LHE PERMITE A DESTINAÇÃO FINAL DO CRÉDITO - RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência consolidou entendimento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações contratadas pelas partes em que buscaram insumos para o desenvolvimento a atividade empresarial, a fim de a fomentar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/08/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413574-95.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Camila Araujo Cunha (OAB: 19376/MS) Agravado: Comercial Mecânica Universal Ltda Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Agravado: Julio Stonieski Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Agravado: Denis Cezário Stonieski Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS)
Vistos.
Banco Bradesco S.A. agrava da decisão que inverteu o ônus da prova determinando sejam acostados os contratos nos autos dos Embargos à Execução opostos por Comercial Mecânica Universal Ltda, Júlio Stonieski e Denis Cezário Stonieski.
Esclarece, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em caso de debate contra pessoa jurídica que recebe empréstimo para fomento de atividade empresarial porque a natureza jurídica não lhe permite a destinação final do crédito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão.
Decido.
O recurso merece ser recebido no efeito suspensivo uma vez que a jurisprudência consolidou entendimento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações contratadas pelas partes em que buscaram insumos para o desenvolvimento a atividade empresarial, a fim de a fomentar.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E RENEGOCIAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DA NULIDADE DA DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO RECORRIDA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO) - VALORES CONTRATOS DESTINADOS AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS - SUFICIÊNCIA - PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O art.93, inciso IX, da CF, e o art. 489, § 2º, do CPC, determinam que, embora todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devam ser públicos e fundamentados, sob pena de nulidade, faculta-se ao magistrado discorrer apenas sobre o que entenda necessário.
E, no caso em tela, o magistrado singular fundamentou suficientemente a decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa, nisto a preliminar deve ser afastada.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações contratadas pelas partes, notadamente porque os recorrentes buscaram insumos para o desenvolvimento a atividade empresarial, a fim de a fomentar.
Com efeito, já tendo o contrato sob discussão sido juntado aos autos, não se há de falar em dificuldade ou impossibilidade de a parte agravante/embargante fazer provas de seu direito, pelo que, inexiste razão para a inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de exibição incidental de documentos, tem-se que todos os documentos relacionados à execução de origem estão presentes no processo, sendo desnecessária a análise de todo o histórico de contratos e relacionamentos com a instituição financeira, não sendo tolhido o direito de perseguir o seu interesse em ação própria.
Desnecessária a produção de prova pericial, posto que a discussão nos autos se resume à análise do contrato de empréstimo - capital de giro - celebrado entre as partes.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408162-86.2023.8.12.0000, Aquidauana, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/06/2023, p: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATOS - PESSOA JURIDICA - APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO - VALORES TOMADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Estando a decisão recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegaçãodenulidade porausênciadefundamentação.
A pessoa jurídica que celebra contrato bancário, a fim de obter insumo para sua atividade empresarial não estabelece relação de consumo, por não se amoldar ao conceito de destinatário final, o que torna inaplicável o CDC à relação, conforme precedentes do STJ. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410009-26.2023.8.12.0000, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 18/07/2023, p: 19/07/2023) Intimem-se as partes contrárias para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal. Às providências. -
31/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:31
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413574-95.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Camila Araujo Cunha (OAB: 19376/MS) Agravado: Comercial Mecânica Universal Ltda Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Agravado: Julio Stonieski Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Agravado: Denis Cezário Stonieski Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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