TJMS - 0800523-10.2021.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800523-10.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Darlene Coelho Ramos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS - POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE PREVIU DIREITO A FÉRIAS AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - PAGAMENTO REALIZADO PELO ESTADO - EXCLUSÃO DE REFERIDO PERÍODO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADOS - SENTENÇA LÍQUIDA. 01.
Uma vez evidenciado desvirtuamento da contratação temporária, são devidos salários pelo efetivo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público; bem como indenização de férias.
Entendimento em consonância com firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1066677. 02.
Posterior previsão legal de pagamento das férias proporcionais aos servidores contratados temporariamente (Lei Complementar Estadual nº 266, de 11 de julho de 2019).
Devida a exclusão de referido período do valor da condenação, a fim de evitar bis in idem.
Concordância da autora com a pretensão recursal. 03.
Aplicação de juros, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/2009), que estabelecia serem aplicáveis os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, correspondentes à Taxa Referencial - TR; bem como correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
E, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, fixada a taxa SELIC como índice de atualização monetária (art. 3º), exatamente como pretende o recorrente.
Ausência de interesse recursal neste ponto. 04.
Não cabe postergação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para fase de liquidação, consoante determina o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, pois a condenação foi em quantia líquida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/08/2023 18:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800523-10.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Darlene Coelho Ramos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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