TJMS - 0821595-77.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
09/06/2025 18:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2025 17:30
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0821595-77.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilson Francisco Rodrigues - Exectdo: Sabemi Seguradora S.a. - (...) Decido Inicialmente, quanto ao pleito de efeito suspensivo, com razão o executado.
Isso porque, nos termos do art. 525, §6º do CPC: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Dessa forma, em razão do seguro garantia apresentado (fls. 301-306), atribuo ao presente cumprimento de sentença o efeito suspensivo.
Importa destacar, todavia, que o oferecimento deseguro,apenas paragarantiado juízo, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015, visto não configura pagamento voluntário.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, do CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em cumprimento de sentença, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14183180220248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 17/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025).
Passo, portanto, ao mérito da impugnação.
Alega o executado que os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 279-280) incorreram em excesso, eis que foi considerada equivocadamente a data para o início da incidência dos juros moratórios relativo ao danos morais arbitrados.
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que esta informe quanto à correção dos cálculos apresentados, cotejando com a decisão (fls. 150-156) e com os demais elementos analíticos constantes do processado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, concluso para deliberações. Às providências.
Intime-se. -
30/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0821595-77.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilson Francisco Rodrigues - Exectdo: Sabemi Seguradora S.a. - Manifeste-se a parte executada/impugnante, em quinze dias, acerca da petição de f. 320/324. -
27/01/2025 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2024 03:18
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS) Processo 0821595-77.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilson Francisco Rodrigues - Manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias, quanto a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. -
16/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 19:43
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 19:43
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0821595-77.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilson Francisco Rodrigues - Exectdo: Sabemi Seguradora S.a. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 10:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2024 12:44
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0821595-77.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sabemi Seguradora S.a., R$ 1.855,92 -
24/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:38
Evolução da Classe Processual
-
24/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:30
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 05:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 05:44
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 16:56
Remetidos os Autos para destino.
-
28/07/2023 16:56
Remetidos os Autos para destino.
-
21/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:47
Procedência
-
15/03/2023 20:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2023 19:59
Decorrido prazo de parte
-
02/02/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2022 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2022 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:47
Decisão ou Despacho
-
27/12/2021 03:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 03:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 01:19
Decorrido prazo de parte
-
15/09/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2021 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2021 12:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 15:52
de Conciliação
-
03/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2021 17:08
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2021 14:40
de Instrução e Julgamento
-
09/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:42
Tutela Provisória
-
09/07/2021 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2021 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
29/06/2021 11:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2021 11:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2021 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001422-03.2019.8.12.0012
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Josimar Bueno dos Santos
Advogado: Daniella Garcia da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2019 10:50
Processo nº 0802548-28.2023.8.12.0008
Antonio Pereira da Silva Neto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2023 12:35
Processo nº 1414031-30.2023.8.12.0000
Gessica de Oliveira Sousa Paula
Municipio de Costa Rica
Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2023 07:20
Processo nº 1414029-60.2023.8.12.0000
Kelly Cristina de Almeida Farias
Municipio de Costa Rica
Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2023 07:25
Processo nº 0821595-77.2021.8.12.0001
Sabemi Seguradora S.A.
Nilson Francisco Rodrigues
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2024 08:40