TJMS - 1414059-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 06:54
Baixa Definitiva
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16/10/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 21:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:51
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414059-95.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: J.
R. de M.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: M.
R.
M. dos S.
Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Advogado: Nilson Cavalcante (OAB: 20970/MS) Advogado: Claiton Alves Francisco (OAB: 19683/MS) Os advogados Nilson Cavalcante e Juliano Rocha de Moraes impetraram ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de M.R.M. dos S., apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS.
Sustentaram que foi negado à defesa acesso aos autos nº 0801168-28.2023.8.12.0021 que decretou a prisão preventiva do paciente.
Assim, requereram "a concessão de ORDEM LIMINAR no sentido de que seja relaxada, de imediato, a prisão do Paciente, em razão de a prisão decretada se mostra ilegal, porquanto a negativa de acesso aos autos pela defesa, constitui cerceamento de defesa e consequentemente o constrangimento ilegal, decorrente da decretação de prisão com violação dos dispositivos legais e constitucionais regentes, de modo que o relaxamento da prisão é medida que se impõe." Requisitado informações, a autoridade impetrada em 03/082023 informou que: "Com relação ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que os advogados do paciente tiveram pleno acesso ao caderno investigatório, pois ao protocolarem outro pedido de habeas corpus (autos 1402256-18.2023.8.12.0000), juntaram cópia do respectivo inquérito policial.
No concernente ao acesso aos autos, os patronos foram devidamente cadastrados no sistema SAJ como representantes do paciente.
Além disso, como forma de garantir o amplo acesso, a senha do feito foi encaminhada por e-mail, conforme certificado nos autos" (p. 41/42).
Diante das informações que foi concedido acesso aos impetrantes ao feito em que foi decretada da prisão preventiva do paciente, ou seja, de que foi sanado o alegado cerceamento de defesa, bem como que, por conta do julgamento do habeas corpus nº 1402256-18.2023.8.12.0000, esta 1ª Câmara Criminal, à unanimidade, já decidiu pela legalidade do decreto de prisão preventiva, reputo por prejudicada a impetração.
Eis o teor da ementa do citado julgamento: EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO - ARTIGO 213 DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada; bem como para assegurar a instrução processual e resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável. (TJMS - HC nº 1402256182023.8.12.0000 - julgado em 15/03/2023 - publicado no Diário de Justiça nº 5136, datado de 16/03/2023) Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ.
P.I.C. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414059-95.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: J.
R. de M.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: M.
R.
M. dos S.
Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Advogado: Nilson Cavalcante (OAB: 20970/MS) Advogado: Claiton Alves Francisco (OAB: 19683/MS) Para análise da liminar, reputo por indispensáveis as informações da autoridade impetrada, mesmo porque o impetrante alega que a defesa não teve acesso aos autos que decretou a prisão preventiva do paciente por negativa da autoridade apontada como coatora.
Assim, requisitem-se as informações. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414059-95.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: J.
R. de M.
Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: M.
R.
M. dos S.
Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Advogado: Nilson Cavalcante (OAB: 20970/MS) Advogado: Claiton Alves Francisco (OAB: 19683/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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