TJMS - 0805455-07.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805455-07.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bms Baterias Mato Grosso do Sul Ltda Me Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Laura Cavalieri Dutra (OAB: 19896/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 137/148 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:25
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
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12/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 13:20
Recurso Especial não admitido
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10/04/2024 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805455-07.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bms Baterias Mato Grosso do Sul Ltda Me Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Laura Cavalieri Dutra (OAB: 19896/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805455-07.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Bms Baterias Mato Grosso do Sul Ltda Me Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Laura Cavalieri Dutra (OAB: 19896/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - SENTENÇA SINGULAR DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA PARA 100% DO IMPOSTO DEVIDO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO VERIFICADA - DOCUMENTO QUE SEQUER ACOMPANHOU A INICIAL, TAMPOUCO FOI JUNTADO AOS AUTOS - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO PREVISTA E AUTORIZADA POR LEI - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AFASTADO - MINORAÇÃO DA MULTA - INDEVIDA - SENTENÇA SINGULAR INALTERADA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA - EMBARGOS REJEITADOS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805455-07.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Bms Baterias Mato Grosso do Sul Ltda Me Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Laura Cavalieri Dutra (OAB: 19896/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
31/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805455-07.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Bms Baterias Mato Grosso do Sul Ltda Me Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Laura Cavalieri Dutra (OAB: 19896/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Bms Baterias Mato Grosso do Sul Ltda Me e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805455-07.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Apelante: Bms Baterias Mato Grosso do Sul Ltda Me Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Laura Cavalieri Dutra (OAB: 19896/MS) Apelado: Bms Baterias Mato Grosso do Sul Ltda Me Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Laura Cavalieri Dutra (OAB: 19896/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - SENTENÇA SINGULAR DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA PARA 100% DO IMPOSTO DEVIDO -APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APLICADA NO ALIM IMPUGNADO - DISTINÇÃO ENTRE TRIBUTO E PENALIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO NÃO CONFISCO AS PENALIDADES - ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS - PRECEDENTES QUE VALIDAM A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO TAMBÉM AS MULTAS IMPOSTAS - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE REDUZIU O PERCENTUAL DA MULTA PARA O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO - ART, 106, II, "C" DO CTN - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO VERIFICADA - DOCUMENTO QUE SEQUER ACOMPANHOU A INICIAL, TAMPOUCO FOI JUNTADO AOS AUTOS - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO PREVISTA E AUTORIZADA POR LEI - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AFASTADO - MINORAÇÃO DA MULTA - INDEVIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA SINGULAR INALTERADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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