TJMS - 1413950-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 11:54
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1413950-81.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Edevaldo Batista de Alencar POSTO ISSO, por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma do STJ, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declaro PREJUDICADO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Campo Grande, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
01/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 14:39
Prejudicado o recurso
-
01/10/2024 06:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413950-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Edevaldo Batista de Alencar Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024. -
12/08/2024 16:21
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
12/08/2024 16:20
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 16:20
INCONSISTENTE
-
19/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2024 09:33
INCONSISTENTE
-
18/07/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1413950-81.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Edevaldo Batista de Alencar Sendo assim, REMETAM-SE OS AUTOS à D. 4ª Câmara Cível deste Tribunal, para reexame do que entender cabível, em juízo de retratação, em observância à determinação oriunda do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publicado novo acórdão, retornem os autos conclusos para os devidos fins. Às providências.
Intimem-se. -
17/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:21
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
17/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 11:34
Decisão ou Despacho
-
16/07/2024 15:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 14:52
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:26
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
-
22/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 14:21
Recurso especial admitido
-
22/03/2024 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413950-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Edevaldo Batista de Alencar EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO TEMA 219, STJ - EXEQUENTE QUE NÃO ADOTA DILIGÊNCIA MÍNIMA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO - EXIGÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO CONSTATADA - DECISÃO PAUTADA NA FALTA DE COOPERAÇÃO DO CREDOR - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
O que se espera do Município de Campo Grande não é que esgote as vias extrajudiciais na busca de bens em nome do devedor, mas sim que adote diligências mínimas neste sentido (por exemplo, a possibilidade de penhorar o bem imóvel objeto do lançamento do IPTU) e, caso estas sejam infrutíferas, estará viabilizada a utilização do SISBAJUD.
Logo, não há subsunção da hipótese sub judice à previsão do Tema 219, STJ, motivo pelo qual descabe falar em exercício do juízo de retratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o Juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413950-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Edevaldo Batista de Alencar Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413950-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Edevaldo Batista de Alencar Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 17:04
INCONSISTENTE
-
19/12/2023 17:02
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
19/12/2023 16:56
INCONSISTENTE
-
15/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1413950-81.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Edevaldo Batista de Alencar POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada nos Temas 219 e 425, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:38
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2023.
-
14/12/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 10:28
Decisão ou Despacho
-
12/12/2023 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1413950-81.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Edevaldo Batista de Alencar Ao recorrido para apresentar resposta -
14/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413950-81.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Edevaldo Batista de Alencar EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413950-81.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Edevaldo Batista de Alencar Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413950-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Edevaldo Batista de Alencar EMENTA -AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA PELO SISBAJUD - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE EM MILHARES DE EXECUÇÕES FISCAIS - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO, ART. 835, CPC, E ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A utilização do termo preferencialmente no art. 835, caput, CPC, é suficiente para demonstrar que a ordem legal da penhora não é peremptória, podendo ser modificada pelo juiz no caso concreto conforme inteligência do § 1º do citado dispositivo, a exemplo do que ocorre, também, com a ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF. 2.
Diante do histórico de não efetividade da penhora on line realizada via SISBAJUD em execuções fiscais municipais, associado com a notória sobrecarga do poder judiciário, avolumado com incontáveis atos processuais buscados nessas execuções, boa parte sem êxito, aliado com a falta de cooperação por parte do exequente, tem-se que a decisão agravada deve ser ratificada, sobretudo com o escopo de primar pela gestão eficiente do judiciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413950-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Edevaldo Batista de Alencar Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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