TJMS - 0805038-15.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 01:18
Recebidos os autos
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03/09/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
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03/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805038-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: FP Comércio de Cereais Ltda.
Advogado: Gustavo da Silva Ferreira (OAB: 17942/MS) Advogado: Karina Fransciellem Magalhães (OAB: 18076/MS) Remessa necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA .
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso Voluntário EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FISCO ESTADUAL.
UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -UAM/MS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS TAMBÉM COM BASE NAUAM/MS - LIMITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO À TAXASELIC- NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARE 1.216.078 RG/SP - TEMA 1.062.POSSIBILIDADE DERESTITUIÇÃOPOR COMPENSAÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese firmada no STF, no julgamento do ARE 1.216.078 RG/SP - Tema de Repercussão Geral nº 1.062, a legislação local dos estados-membros e do Distrito Federal não pode estabelecer critérios de atualização que superem os percentuais fixados pela União Federal para o mesmo fim.
Conforme bem ressaltou o Ministro Relator Ilmar Galvão, no julgamento do RE nº 183.907 (precedente que lastreou a tese fixada no Tema 1.062/STF), "Não se pode negar ao Estado o direito de exigir os seus créditos fiscais vencidos por valores desatualizados, sendo-lhes apenas vedado fixar os índices pelos quais serão eles corrigidos, expressos por símbolos numéricos que extrapolem os fixados pelo Governo Federal.
Quando o Estado fixa índices de correção monetária, sem observância dessa regra, na verdade interfere no sistema monetário (...) Realmente, uma coisa é correção da moeda, coisa diversa é a correção de créditos fiscais.
Quando se fixa um índice, está-se a corrigir a moeda.
Quando se aplica o índice ao crédito fiscal, está-se corrigindo o crédito".
Evidenciado nos autos que o índice aplicado pelo Estado para correção do crédito tributário supera a taxaSELIC, se faz necessário o recálculo da dívida.
A Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que é possível que o indébito tributário seja restituído por meio de compensação fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 02:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805038-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: FP Comércio de Cereais Ltda.
Advogado: Gustavo da Silva Ferreira (OAB: 17942/MS) Advogado: Karina Fransciellem Magalhães (OAB: 18076/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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