TJMS - 0819106-33.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 01:09
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819106-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Annelize da Silva Monteiro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Se o acórdão objurgado analisou com proficiência as matérias devolvida à apreciação do Tribunal, o acórdão objurgado não padece do alegado vício de contradição. É vedado a parte inovar em sede de embargos de declaração.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819106-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Annelize da Silva Monteiro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819106-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Annelize da Silva Monteiro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819106-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Annelize da Silva Monteiro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR - CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO - TEMA 784 DO STF - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA OCUPAR VAGAS PURAS - EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do que restou decidido pelo STF no Tema 784, a expectativa de direito advinda da aprovação em concurso público fora do número de vagas descrito no edital, convola-se em direito subjetivo no caso de preterição do candidato na ordem de classificação, de abertura de novo concurso público na vigência do anterior ou, ainda, quando ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
In casu, a prova dos autos não deixa qualquer margem de dúvidas de que o Estado de MS, durante o prazo de validade do concurso, promoveu a reiterada contratação precária de professores para ocupar vagas puras, de modo que a mera expectativa da autora se convola em direito subjetivo à nomeação.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819106-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Annelize da Silva Monteiro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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