TJMS - 0803915-28.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803915-28.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Cleira Aparecida Louro Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO DE REPASSE ESTADUAL E FEDERAL - AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECE CONDICIONANTES PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sentença, ao condenar o ente municipal ao pagamento dos adicionais à parte autora, não apontou qualquer condicionante, simplesmente condenou o município ao pagamento das verbas nos exatos termos do pedido inicial, de modo que a finalidade pretendida pela requerente já foi atendida, razão pelo qual o presente recurso não merece conhecimento, por ausência de interesse.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso voluntário e negram provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803915-28.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Cleira Aparecida Louro Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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