TJMS - 0804509-05.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804509-05.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Dirceu da Silva Advogado: Arlindo Pereira da Silva Filho (OAB: 9303/MS) Apelado: Dirceu da Silva Advogado: Arlindo Pereira da Silva Filho (OAB: 9303/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Recurso Ministerial EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE - NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ACOLHIDO - AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Pena-base.
Acolho o pedido ministerial para valorar negativamente às "circunstâncias do crime" e "natureza da droga, à luz do que dispõem o art. 59 do CP, art. 42, da Lei n.º 11.343/06 e art. 93, IX, da CF/88, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É caso de afastamento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, reconhecida na sentença, vez que o recorrido em momento algum admitiu a prática ilícita, tendo apenas tentado se eximir de causa de aumento de pena.
De acordo com a Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.", o que não ocorreu na hipótese.
Recurso provido, com o parecer.
Recurso Defensivo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL - QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - ACOLHIDO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPERTINÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pena-base.
Mantida como desfavorável a quantidade da droga (164,5 kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, pois vultosa e de elevado valor econômico.
No tocante ao quantum de exasperação, reputo que comporta redução, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A pena de multa deve ser mantida inalterada, eis que fixada proporcionalmente à pena corporal. 2.
Diante da comprovação de que o agente estava transportando a substância entorpecente com destino ao Estado de São Paulo, deve incidir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06.
Nada obstante ao fato de não terem sido rompidas as fronteiras estaduais, o objetivo do apelante era, realmente, praticar o tráfico entre interestadual. 3.
Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois as circunstâncias em que se deram a prática delituosa indicam que o agente, se não integrava propriamente organização criminosa, com ela cooperava de modo fundamental para o êxito das práticas ilícitas e gozava de grande confiança de seus membros, já que deixou seu caminhão para ser preparado, por contratante não identificado, que acondicionou o entorpecente em fundo falso, na cidade de Ponta Porã/MS, região de fronteira com o Paraguai, o que indica a probabilidade de tráfico internacional, além da grande quantidade de drogas de alto valor econômico. 4.
Diante do quantum da pena e da presença de moduladoras desfavoráveis, mantido o regime inicial fechado.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso ministerial e, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.. -
06/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 13:33
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/08/2023 14:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:26
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804509-05.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Dirceu da Silva Advogado: Arlindo Pereira da Silva Filho (OAB: 9303/MS) Apelado: Dirceu da Silva Advogado: Arlindo Pereira da Silva Filho (OAB: 9303/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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