TJMS - 1414191-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:34
Baixa Definitiva
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24/10/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 10:15
Expedição de Ofício.
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21/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414191-55.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Felipe de Queiroz Chaves (OAB: 21693/MS) Embargado: Breno Pinhé Leal de Queiroz Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:28
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414191-55.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Felipe de Queiroz Chaves (OAB: 21693/MS) Embargado: Breno Pinhé Leal de Queiroz Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414191-55.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Felipe de Queiroz Chaves (OAB: 21693/MS) Agravado: Breno Pinhé Leal de Queiroz Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.850.512/SP (TEMA 1.076/STJ) - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ.
II - No que tange à expressão "proveito econômico", sobre o qual foi assentada a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser compreendido como a diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido, o que foi observado, quando da elaboração dos cálculos.
III - De acordo com o c.
STJ, quando houver condenação, oshonoráriosadvocatíciossucumbenciaisdevem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa.
IV - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC/15), esta deve ser indeferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414191-55.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Felipe de Queiroz Chaves (OAB: 21693/MS) Agravado: Breno Pinhé Leal de Queiroz Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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