TJMS - 0801325-53.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801325-53.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Rubens Lima Sortica dos Santos Advogado: Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB: 7802/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUTUAÇÃO EFETUADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - ILEGITIMIDADE DO DETRAN/MS MANTIDA - PEDIDO ALTERNATIVO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado, o objeto da presente demanda desde o início sempre foi desconstituir a autuação por infração de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, ao argumento de que a notificação não observou o prazo legal.
Vale destacar que referida notificação encontrava-se a cargo do órgão autuador, conforme se vislumbra do art. 282-A, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Daí que, inarredável a manutenção da sentença que declarou a ilegitimidade passiva do Detran-MS para figurar na presente lide, ficando, pois, prejudicada análise do alegado cerceamento de defesa. 3.
Nos termos do art. 339, do CPC, o legislador deixou a cargo do autor aceitar a ilegitimidade passiva do Detran-MS (após apresentação da contestação), alterando-se a petição inicial para substituição do réu.
Todavia, ao impugnar a contestação o autor deixou claro que não deveria ser acolhida a alegada ilegitimidade, assumindo o ônus de prosseguir com a demanda contra o requerido original.
Portanto, o pedido subsidiário de alteração do polo passivo, formulado em sede de apelação encontra-se precluso, não havendo justificativa legal para seu acolhimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/09/2023 12:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:14
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 02:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801325-53.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Rubens Lima Sortica dos Santos Advogado: Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB: 7802/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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