TJMS - 0802245-60.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:47
Baixa Definitiva
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12/12/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica
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05/10/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2023 07:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 07:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802245-60.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Maria Honorina Fernandes Pinto DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - AFASTADO - MÉRITO - AUTORA PORTADORA DA SÍNDROME DE SJOGREN- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HIDROXICLOROQUINA 400 MG- NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156.6/RJ (TEMA 106) STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPE- NÃO OCORRÊNCIA- HONORÁRIOS MANTIDOS- TEMA 1002 DO STF- MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se trata de hipótese de inclusão da União no pólo passivo da demanda, pois não há prejuízo de eventual regresso e compensação financeira entre os Entes da federação, e também, por observar que o próprio c.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conserva o entendimento no sentido de que, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados" (STF, RE 855.178 - RG, Relator (a): Min.
Luiz Fux).
II - A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
III - A obrigação da apelante resta consubstanciada em atendimento à prescrição médica, não havendo como falar, portanto, em obrigação de fazer ampla, geral ou genérica, uma vez que o apelante deverá atender de forma escorreita às prescrições médicas apresentadas pela parte apelada.
IV - A Súmula nº 421 do c.
STJ restou superada no julgamento do Tema 1.002, pelo STF, que entendeu ser devido o pagamento dehonoráriossucumbenciais à DefensoriaPública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Assim, devida a condenação do Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento da verba honorária fixada.
V- É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial.
VI- Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito.
VII- Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802245-60.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Maria Honorina Fernandes Pinto DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Interessado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11855/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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