TJMS - 0849422-29.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849422-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Adalberto Dantas de Medeiros Advogado: Leonardo Alves Nogueira (OAB: 22957/MS) Apelada: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Empírica Pme Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB: 19936A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 303 DO STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Assim, se o exequente/embargado não tinha conhecimento da transferência da propriedade do bem penhorado, não é possível imputar a ele o ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2023 19:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:21
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849422-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Adalberto Dantas de Medeiros Advogado: Leonardo Alves Nogueira (OAB: 22957/MS) Apelada: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Empírica Pme Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB: 19936A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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