TJMS - 1414455-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:24
Baixa Definitiva
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04/10/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2023 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414455-72.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Emilia Alves Costa Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA EM CONTA BANCÁRIA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTATADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Além da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reveste-se também de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta corrente, aplicações ou fundos de investimentos.
Recurso provido. -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/08/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/08/2023 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414455-72.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Emilia Alves Costa Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o banco agravado para oferecer contraminuta no prazo legal (artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
08/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:27
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414455-72.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Emilia Alves Costa Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 18:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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