TJMS - 2000725-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 01:39
Confirmada a intimação eletrônica
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20/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:09
Recebidos os autos
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18/08/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
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18/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000725-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS) Agravado: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO ESTADO EXEQUENTE - DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 8% DO VALOR DA EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 827 DO CPC - NECESSIDADE DE REFORMA PARA 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO - JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80 c/c o art. 827 do CPC, o juiz, ao proferir despacho inicial na execução fiscal, fixará, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor daexecução, podendo este percentual ser reduzido pela metade caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias.
II - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:25
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000725-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS) Agravado: Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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