TJMS - 1414296-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 14:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 07:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414296-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Joaquim de Paula Ribeiro Advogada: Clarice Maria de Melo Ribeiro (OAB: 2988B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - RECURSO DO MUNICÍPIO - PLEITO DE PENHORA VIA SISBAJUD INDEFERIDO - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
II - A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora, o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
III - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
08/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/08/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414296-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Joaquim de Paula Ribeiro Advogada: Clarice Maria de Melo Ribeiro (OAB: 2988B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 17:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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