TJMS - 0829034-76.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 01:34
Recebidos os autos
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18/08/2023 01:34
Confirmada a intimação eletrônica
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18/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829034-76.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Apelado: Fundação de Apoio À Pesquisa Ao Ensino e À Cultura de Mato Grosso do Sul (fapems) Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 119528/RJ) Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) Apelação - AÇÃO DECLARATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE SUCUMBENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO APLICÁVEL, NO CASO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se, no presente recurso: a quem deve ser atribuído o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput). 3.
Esses dispositivos positivaram o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide. 4.
Há, todavia, situações em que a atribuição da sucumbência se impõe por força do aplicação do princípio da causalidade, condenando-se o demandante que, ao fim e ao cabo, foi quem deu causa à propositura da ação. 5.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.
Precedente do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2023 20:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/12/2021 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2021 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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14/12/2021 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2021 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 16:10
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:10
Distribuído por sorteio
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03/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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