TJMS - 0802189-73.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802189-73.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Advogado: João Pedro Barbosa Frazão (OAB: 43122/PE) Advogada: NATÁLIA MARCIANO DE LIMA (OAB: 498772/SP) Advogado: CLÁUDIO LUIZ GOMES DE SÁ FILHO (OAB: 488085/SP) Advogado: ENRICO GARCIA FOWLER (OAB: 491688/SP) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE - DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MÉRITO - NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso deapelaçãohá de ser recebido somente noefeitodevolutivo.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há evidência de que o seguro não estava em vigor, inexistindo prova em sentido contrário, de modo que tal fato não retira a legitimidade da parte autora para postular o ressarcimento pelo dano já indenizado ao consumidor e, portanto não há que se falar em litigância de má-fé.
A legitimidade ativa da seguradora está amparada no instituto da sub-rogação, o que independe de o segurado ser ou não titular da unidade consumidora junto à concessionária de energia.
A falta de prévio pedido administrativo para ressarcimento de valores desembolsados com prejuízos causados pelas oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica, não impede o ajuizamento de ação até porque inexiste previsão legal que obrigue a seguradora a esgotar a discussão na esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Não merece prosperar o argumento de que a inicial é inepta por ausência de documentos essenciais a propositura da ação, pois a petição inicial vem instruída com comprovantes que trazem o nome dos segurados, contas e autenticação bancárias, restando comprovado o pagamento das indenizações e, consequentemente, o interesse de processual decorrente da sub-rogação.
Aplica-se ao caso o CDC, pois, comprovado o pagamento, a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme artigos 786 e 349, ambos do Código Civil.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamento elétrico, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, capaz de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço por se tratar de fenômeno previsível por parte da concessionária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:00
Inclusão em Pauta
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17/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:32
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802189-73.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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