TJMS - 0803993-76.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803993-76.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - PREJUDICIAL RECURSAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO DE SEGURO - DESCARGAS ELÉTRICAS - ALTERAÇÃO DE TENSÃO - NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS E A FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DE SINISTRO - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - As regras invocadas em defesa (Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL) não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, justamente por faltar à mencionada Resolução atribuição legal e constitucional para tanto.
De tal modo não há que se falar em necessidade de prévia apresentação de pedido administrativo junto à requerida nem da ocorrência de decadência.
Preliminar recursal rejeitada.
III - Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias previsto na Resolução é para o pedido administrativo, não alterando os prazos previstos no Código Civil e no CDC.
Prejudicial recursal afastada.
IV - Tendo em vista que a relação jurídica mantida pelo segurado e a concessionária de energia elétrica é tipicamente uma relação de consumo, uma vez que a seguradora teria efetuado o pagamento dos danos sofridos por aquele, sub-roga-se em todos os direitos do próprio consumidor lesado, inclusive, com a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
V - A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
VI - A prova de que o dano no equipamento de propriedade do segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela requerida, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares da dialeticidade e ausência de interesse recursal, afastaram a prejudicial de decadência e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:57
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 16:35
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/08/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:33
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803993-76.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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