TJMS - 0800241-80.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 11:00
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800241-80.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravada: Joicinei Francisco Vitor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.61/70 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:42
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800241-80.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravada: Joicinei Francisco Vitor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800241-80.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Joicinei Francisco Vitor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800241-80.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Joicinei Francisco Vitor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800241-80.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Joicinei Francisco Vitor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800241-80.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Joicinei Francisco Vitor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800241-80.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Joicinei Francisco Vitor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VIA E-MAIL DO CONSUMIDOR - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O "QUANTUM" FIXADO - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - "QUANTUM" RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
II- No caso em tela, apesar de a parte Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III- Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS ou e-mail enviada ao telefone celular do devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
IV- O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
V- Sopesadas as particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, "quantum" adequado e capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI- Tendo em vista que a responsabilidade da parte Requerida decorreu de relação extracontratual, o marco inicial para a consideração dos juros de mora é o evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ.
VII- A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) retrata fielmente as balizas de nosso estatuto processual de regência, sendo suficiente para remunerar o causídico pelo trabalho desenvolvido.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800241-80.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Joicinei Francisco Vitor Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1414751-94.2023.8.12.0000
Regina Nishida Arakaki
Ceris Maria Nishida Saffran
Advogado: Fabio Freitas Correa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 13:38
Processo nº 0812525-70.2020.8.12.0001
Matheus Barbosa de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Daniela Correa Basmage
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 11:40
Processo nº 0812525-70.2020.8.12.0001
Matheus Barbosa de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2020 13:37
Processo nº 0808451-36.2021.8.12.0001
Banco Bmg SA
Jennifer Auxiliadora Benevides
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2024 15:03
Processo nº 0808451-36.2021.8.12.0001
Jennifer Auxiliadora Benevides
Banco Bmg SA
Advogado: Leandro Amaral Provenzano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2021 05:12