TJMS - 1415124-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 19:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415124-28.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: W.
T. de L.
Paciente: G.
G.
B.
Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Impetrado: J. de D. da C. de R.
N.
HABEAS CORPUS - PECULATO DIGITAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS - BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓS NÃO VIABILIZAM A SOLTURA - PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSODEPRAZOPARAOFERECIMENTODADENÚNCIA- ALEGAÇÃO PREJUDICADA - ORDEM DENEGADA.
I- Estando presentes os pressupostos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, mantém-se-a, sob os auspícios da garantia da ordem pública.
A ameaça perpetrada pelo paciente às testemunhas confirma sua periculosidade, sendo tal atitude capaz de abalar seriamente a instrução criminal.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não viabilizam a soltura do paciente.
II - O princípio da inocência não alcança os institutos do Direito Processual.
III - Oferecida a denúncia, descabe falar em excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória, restando prejudicada a análise desta matéria, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
VI - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 31 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/08/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/08/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415124-28.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: W.
T. de L.
Paciente: G.
G.
B.
Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Impetrado: J. de D. da C. de R.
N.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
16/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:44
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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