TJMS - 0800068-97.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
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23/09/2023 01:35
Recebidos os autos
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23/09/2023 01:35
Confirmada a intimação eletrônica
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23/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-97.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Valquíria Fonseca de Almeida Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Da análise dos referidos laudos periciais, verificou-se que está suficientemente comprovada a inexistência de incapacidade permanente da Apelante, uma vez que o perito concluiu que "o quadro clinico era passível de tratamento, portanto, temporário", bem como que "não foi observado alteração articular, embora necessitasse tratamento médico ambulatorial, e investigação do agente infeccioso, para que o quadro infeccioso tivesse resolução sem outras complicações.
Quando da perícia médica as alterações infecciosas verificadas não eram contempladas pela tabela DPVAT, embora necessitassem de tratamento para evitar piora clínica, e assim acarretar outras complicações da perna da Autora".
Impende salientar que se trata de trabalho suficientemente constituído de elementos factuais que garantem a certeza do histórico clínico da Apelante e de sua situação no momento do exame, além da necessária relação entre a lesão e o acidente automobilístico, o que, juntamente com todas as demais provas existentes nos autos, proporcionaram ao julgador a avaliação da prova para a decisão de mérito, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que foram prestados os esclarecimentos solicitados pela Apelante em sede de impugnação ao laudo pericial, por meio de laudo complementar, oportunidade em que o perito ratificou a sua conclusão Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi realizado laudo complementar com a apresentação dos esclarecimentos levantados pela Apelante.
Do mesmo modo, a pretensão de reforma da sentença não prospera, eis que os elementos probatórios demonstram, de forma concreta, que a Apelante foi devidamente avaliada no tocante às lesões decorrentes do acidente de trânsito, restando constatado, todavia, a inexistência de incapacidade permanente como sequela.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 09:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica
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16/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-97.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Valquíria Fonseca de Almeida Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:21
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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