TJMS - 0800172-89.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800172-89.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Alison Alves da Silva Lima Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelado: Thadeu Pessutto Piva Advogada: Fátima das Graças Martini Pereira (OAB: 124791/SP) Apelada: Maria Thereza Sonego Cirne Advogada: Fátima das Graças Martini Pereira (OAB: 124791/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVESTIGAÇÃO POR CRIME DE FURTO - ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELOS REQUERIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA E CONSTRANGIMENTOS NÃO DECORRERAM DA CONDUTA DOS APELADOS - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O direito a reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 2.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/08/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:18
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800172-89.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Alison Alves da Silva Lima Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelado: Thadeu Pessutto Piva Advogada: Fátima das Graças Martini Pereira (OAB: 124791/SP) Apelada: Maria Thereza Sonego Cirne Advogada: Fátima das Graças Martini Pereira (OAB: 124791/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:25
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:25
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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